LEI Nº 1.358, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO
ARTIGO 129 DA LEI MUNICIPAL Nº 763, DE 19 DE AGOSTO DE 1969.
O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 129 da Lei Municipal nº 763, de 19 de
agosto de 1969, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 129
É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da
Administração, através de pedido devidamente fundamentado, determinar:
I - Gozo da licença de forma integral ou
parceladamente, ou
II - Pagamento em pecúnia do período respectivo, de
forma integral ou parceladamente.
Parágrafo
único - Em qualquer caso deverá ser
observado o disposto no parágrafo único do artigo 128 da Lei Municipal nº 763,
de 19 de agosto de
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Lei
Municipal nº 845, de 30 de junho de 1971.
Caraguatatuba, 26 de dezembro de
1985.
ENGº JAIR NUNES DE
SOUZA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da
Prefeitura, aos 26 de dezembro de 1985.
ELI MACEDO
Chefe de Seção
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.